O Poder Legislativo de São Jorge d’Oeste esteve reunido na noite de ontem em mais uma sessão ordinária.
Na ordem do dia, foram lidos e baixados para as comissões permanentes exararem parecer dois projetos de Lei do Executivo.
O Projeto de Lei 008/24, solicita autorização para o Poder Executivo repassar equipamentos para Associações de produtores rurais do município.
Pelo projeto, serão beneficiadas:
A Associação dos Pequenos Agricultores da Linha Taquaruçú com uma multisemeadeira adubadora de arrasto 17 linhas para culturas de inverno e 7 linhas desencontradas para culturas de verão, marca Vence Tudo.
Para a Associação dos Hortifrutigranjeiros de São Jorge d'oeste - uma carreta BRL TF-6000.
Para a Associação dos Apicultores de São Jorge d'oeste - uma carreta BRL TF-6000.
Pata a Associação da Agroindústria dos Agricultores familiares de Nossa Senhora do Carmo - um pulverizador, modelo PT-800 ano 2022, marca Maecassio.
Para a Associação dos Pequenos Agricultores da linha Guaraipo, Fazenda Velha e Nossa sra. do Carmo – uma ensiladeira, modelo T-313, ano2023.
Para a Associação dos Agricultores do Lago de Salto Osorio, uma carreta BRL TF-6000.
Para a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Linha
Tiradentes, uma carreta BRL TF-6000.
As respectivas Associações não poderão vender, ceder, locar ou transferir os bens a terceiros, sob pena de encerramento da cessão e devolução do bem ao município ou ressarcimento no valor equivalente.
Os prazos das cessões serão de dez (10), anos, podendo qualquer uma das partes solicitar a extinção do Termo, antes do prazo determinado, devendo para tanto notificar a outra por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A Previsão é que o referido projeto receba a primeira votação na sessão ordinária da próxima segunda-feira.
Também foi baixado as comissões o Projeto de Lei 007/24, que solicita autorização do Legislativo para o Poder Executivo contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A.
São R$940.000,00 (Novecentos e Quarenta Mil Reais), destinado a aquisição de dois ônibus (ORE 3), de transporte escolar, com capacidade para 59 estudantes cada no âmbito do Programa Caminho da Escola, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Este projeto também pode receber a primeira votação na próxima sessão.
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